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Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação de algumas normas dos artigos 19º e 20º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, relativos à transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, a Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou aplicá-los nos seguintes termos:
1) As decisões da Comissão Europeia reconhecendo a existência de protecção adequada fora do âmbito da União são seguidas e aplicadas pela CNPD, quer respeitem a determinados Estados, quer a dadas legislações, quer a certos responsáveis, relativamente a todos os tratamentos que realizem, ou, se for o caso, apenas a alguns deles.
2) A verificação de qualquer das situações previstas no corpo ou alíneas do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 67/98 constitui condição suficiente para a legitimidade das transferências de dados pessoais aí previstas, as quais, assim, não são sujeitas a controlo prévio.
3) As transferências de dados pessoais realizadas ao abrigo de cláusulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia não são objecto de autorização da CNPD, que se limita a verificar a sua conformidade com tais cláusulas.
* Deliberação aprovada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados – CNPD, na sessão plenária de 29 de Novembro de 2004